Decreto sobre atuação dos Ministros de Eucaristia
Diretrizes para os M.E.C.E.'s
Nunca será demais ressaltar o zelo que devemos ter “para dissipar as sombras de doutrinas e práticas não aceitáveis, a fim de que a Eucaristia continue a resplandecer em todo o fulgor do seu mistério” (Ecclesia de Eucharistia, 10), pois “não se pode calar ante aos abusos, inclusive gravíssimos, contra a natureza da Liturgia e dos sacramentos, também contra a tradição e autoridade da Igreja, abusos que em nossos tempos, não raramente, prejudicam as Celebrações litúrgicas em diversos âmbitos eclesiais. Em alguns lugares, os abusos litúrgicos se têm convertido em um costume, no qual não se pode admitir e se deve terminar” (Redemptionis Sacramentum, 4).
Em janeiro deste ano tivemos a oportunidade de tratar sobre alguns pontos referentes ao ministro extraordinário da Comunhão Eucarística. Nesta edição deixamos ao alcance dos leitores os itens da instrução Redemptionis Sacramentum de 25 de março de 2004 que tangem ao MECE, a fim de deixar claras as diretrizes para o exercício desta tarefa, no tocante à distribuição da Sagrada Eucaristia:
· [154.] Como já se tem lembrado, “só o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi” (Código de Direito Canônico, c. 900 § 1). Pois o nome de “ministro da Eucaristia” só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o Presbítero e o Diácono (Cf. ibid., c. 910 § 1; cf. também João Paulo II, Carta, Dominicae Cenae, n. 11: AAS 72 (1980) p. 142; Congregação para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) pp. 870-871), aos que correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na celebração da santa Missa. Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua tarefa ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento.
· [155.] Além dos ministros ordinários, está o acólito instituído ritualmente, como ministro extraordinário da sagrada Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme às normas do direito (Cf. Código de Direito Canônico, c. 230 § 3), o Bispo diocesano pode delegar também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um momento, quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção. Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma litúrgica, nem de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos especiais e imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística pode dar uma permissão ad actum (Cf. Congr. Disciplina dos Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, proêmio: AAS 65 (1973) p. 264; Paulo VI, Carta Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam, 15 de agosto de 1972: AAS 64 (1972) p. 532; Missale Romanum, Appendix III: Ritus ad deputandum ministrum sacrae Communionis ad actum distribuendae, p. 1253; Congregação para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) p. 871).
· [156.] Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito, o ministro é um extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um “ministro especial da sagrada Comunhão”, nem “ministro extraordinário da Eucaristia”, nem “ministro especial da Eucaristia”; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o seu significado.
· [157.] Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, apesar de estarem presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos (Cf. Congr. Disciplina dos Sacramentos, Instr., Inaestimabile donum, n. 10: AAS 72 (1980) p. 336; Pont. Comissão para a Interpr. Aut. do Código de Direito Canônico, Responsio ad propositum dubium, 11 de julho de 1984: AAS 76 (1984) p. 746).
· [158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado. Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar.
· [159.] Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar nenhum outro para administrar a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o esposo ou filho do enfermo que vai a comungar.
· [160.] O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde, por uma verdadeira necessidade, haja difundido a designação deste tipo de ministros extraordinários, é de responsabilidade do Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, dar as diretrizes particulares que estabeleçam o exercício desta tarefa, de acordo com as normas do direito.
Para a Diocese de Nova Friburgo, o Bispo diocesano determinou que:
- se o MECE vai levar a comunhão aos doentes imediatamente após a Missa, no momento em que vai comungar, o MECE deve se aproximar com a teca na mão para que, depois de comungar, o sacerdote já coloque nesta, as hóstias consagradas que serão levadas aos doentes.
- se o MECE vai levar a comunhão para os doentes em outro horário, poderá pegar o Santíssimo Sacramento diretamente no sacrário.
- as espécies consagradas, entregues ao MECE, ficarão sob sua responsabilidade, não podendo este levá-las para local diverso do que se destina, ou confiá-las a terceiros, sendo obrigado a restituir à Igreja, o mais rápido possível, as que não forem consumidas.
- ao transportar as espécies consagradas faça-o o MECE com discrição e espírito de fé, com as precauções necessárias, em teca digna, envolta em um corporal, a qual deverá ser sempre conduzida junto ao corpo.
Contato
Cordeiro
28540-000 22-25510651 vepiscop